Instituto de Proteção às Vítimas do COVID/19

Instituição sem fins lucrativos e apartidária. Objetiva amparar e proteger as vítimas da vacina mRNA e lockdown, responsabilizar o Estado, Mídia e Laboratórios.

Código de Nuremberg de 1947 traduzido para português do Brasil


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  1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial.
    Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser
    legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude,
    mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem Ter
    conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão. Esse
    último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as
    inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante que eventualmente possam ocorrer devido à participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.
  2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.
  3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação com animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento.
  4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos
    desnecessários, quer físicos, quer mentais.
  5. Não deve ser conduzido nenhum experimento quando existirem razões para
    acreditar que possa ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.
  6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema que o
    pesquisador se propõe resolver.
  7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota.
  8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas.
  9. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do
    experimento.
  10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos
    experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provalvemente causará dano, invalidez ou morte para os participantes.

Dados para citação conforme ABNT:

IPVC. Código de Nuremberg de 1947 traduzido para português do Brasil. Instituto de Proteção às Vítimas do COVID/19, 29 de abril de 2023. Disponível em: <http://ipvc.institucional.ws/?p=4194>. Acesso em: dia, mês e ano.

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